Terceiro pode responder, mas com prova do dolo
A gestão fraudulenta é crime próprio, e não de mão própria: em tese, admite o concurso de pessoas que não são gestoras da instituição financeira nem equiparadas a elas. A condição especial do gestor se comunica ao terceiro que, dolosamente, adere e concorre para a prática do delito.
Essa possibilidade, porém, tem um limite claro. É preciso demonstração concreta, por elementos de prova, de que o terceiro tinha ciência da finalidade fraudulenta dos atos. Não basta presumir esse conhecimento a partir da posição que ele ocupava.
Presunções não sustentam condenação
No caso examinado, a condenação se apoiava na simples condição de administrador experiente e em suposições sobre transações de risco da própria empresa do acusado, sem qualquer elemento concreto de que ele soubesse das fraudes na gestão do banco. O STJ considerou que esse fundamento não configura adesão voluntária e dolosa ao crime dos gestores, impondo a absolvição.
Na prática, acusações contra terceiros em crimes contra o sistema financeiro dependem de prova efetiva do vínculo subjetivo com a fraude, e os tribunais examinam a suficiência dessa prova caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência