JurisprudênciaIA

A repercussão internacional do crime pode aumentar a pena-base?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, considerou idônea a majoração da pena-base pelas consequências do crime com fundamento na repercussão internacional do delito, por se tratar de efeito que desborda do tipo penal. O caso envolvia condenação por tortura e ocultação de cadáver com notoriedade decorrente da gravidade concreta do fato.

O que a circunstância das consequências mede

Na dosimetria, o vetor consequências do crime busca mensurar o abalo social da conduta, considerando a extensão e a repercussão dos efeitos do delito, tanto na vida da vítima quanto no tecido social. Quando o fato provoca abalos que ultrapassam a comunidade local e alcançam o país e a comunidade internacional, essa dimensão pode ser valorada negativamente.

No caso julgado, o STJ afastou o argumento de que a notoriedade decorreria apenas de interesses político-econômicos que teriam influenciado a imprensa. Para a Corte, o delito se tornou emblemático pela gravidade concreta: um episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro.

Limites da fundamentação

A repercussão internacional só serve à dosimetria quando ligada ao abalo social efetivamente causado pelo fato, e não à mera cobertura midiática desvinculada da conduta. A fundamentação precisa demonstrar que os efeitos do crime desbordam do que o tipo penal já pune.

Como toda circunstância judicial, a aplicação é casuística: os tribunais examinam caso a caso se a repercussão invocada tem lastro concreto ou se configura fundamentação genérica, que não autoriza o aumento.

O que dizem os tribunais

Informativo 786 do STJ · HC 438.774

Tortura e ocultação de cadáver. Dosimetria. Pena-base. Majoração pelas consequências do crime. Repercussão internacional do delito. Fundamentação idônea. É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime. A pena-base comporta aumento em virtude da repercussão internacional do delito, por se referir a consequências que desbordam do tipo penal. Note-se que "a circunstância judicial referente às consequências do delito procura mensurar o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito, principalmente, o grau de alcance do resultado da ação ilícita." (AgRg no HC 438.774/RJ, Rel. Ministro Jorge …”Ler na íntegra

Tortura e ocultação de cadáver. Dosimetria. Pena-base. Majoração pelas consequências do crime. Repercussão internacional do delito. Fundamentação idônea. É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime. A pena-base comporta aumento em virtude da repercussão internacional do delito, por se referir a consequências que desbordam do tipo penal. Note-se que "a circunstância judicial referente às consequências do delito procura mensurar o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito, principalmente, o grau de alcance do resultado da ação ilícita." (AgRg no HC 438.774/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/9/2018), e "o vetor consequências, no contexto da individualização das penas, deve ser avaliado aferindo-se a repercussão do fato no cotidiano da vítima e no tecido social." (HC 435.215/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/8/2018). No caso, em que os réus foram condenados pelos crimes de tortura e ocultação de cadáver, diferentemente do que concluiu a Corte estadual, não há como atribuir essa repercussão tão somente aos interesses político-econômicos da época, que haveriam influenciado a imprensa. Com efeito, o delito se tornou notório em decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um emblemático episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos sociais não apenas na comunidade local, como também no país e na comunidade internacional. Informativo de Jurisprudência n. 679

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