JurisprudênciaIA

No processo eletrônico, a prescrição é interrompida na data em que a sentença é disponibilizada nos autos digitais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ em informativo, nos processos eletrônicos o marco interruptivo da prescrição é a data em que a sentença é assinada digitalmente e disponibilizada nos autos, e não a data da publicação no Diário da Justiça. A disponibilização eletrônica equivale à entrega física da sentença ao escrivão prevista no art. 389 do CPP.

A releitura do art. 389 do CPP no processo digital

O art. 389 do CPP considera publicada a sentença com a lavratura do termo pelo escrivão e o registro em livro próprio, atos que não existem no processo eletrônico. O STJ adaptou a regra à realidade digital: o registro e a disponibilização automática no sistema, simultâneos à assinatura digital do magistrado, cumprem a mesma função.

Assim, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe no dia em que a sentença é disponibilizada nos autos digitais, não na data de sua publicação no Diário da Justiça.

Prazo processual não se confunde com prescrição

O art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, que trata do início dos prazos processuais no processo eletrônico, não altera o marco interruptivo da prescrição: ele regula a contagem de prazos para as partes, não a prescrição penal.

Na prática, a distinção pode ser decisiva para o reconhecimento da prescrição retroativa, pois antecipar o marco para a data da disponibilização encurta o período a ser considerado. Cada caso é examinado conforme as datas concretas registradas nos autos.

O que dizem os tribunais

Informativo 860 do STJ

O marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 27/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à tese de prescrição da pretensão punitiva.2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada não teria enfre…

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Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 06/05/2026

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 07/04/2026

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Acórdão

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Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

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Acórdão

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