A releitura do art. 389 do CPP no processo digital
O art. 389 do CPP considera publicada a sentença com a lavratura do termo pelo escrivão e o registro em livro próprio, atos que não existem no processo eletrônico. O STJ adaptou a regra à realidade digital: o registro e a disponibilização automática no sistema, simultâneos à assinatura digital do magistrado, cumprem a mesma função.
Assim, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe no dia em que a sentença é disponibilizada nos autos digitais, não na data de sua publicação no Diário da Justiça.
Prazo processual não se confunde com prescrição
O art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, que trata do início dos prazos processuais no processo eletrônico, não altera o marco interruptivo da prescrição: ele regula a contagem de prazos para as partes, não a prescrição penal.
Na prática, a distinção pode ser decisiva para o reconhecimento da prescrição retroativa, pois antecipar o marco para a data da disponibilização encurta o período a ser considerado. Cada caso é examinado conforme as datas concretas registradas nos autos.
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