Por que a nulidade anterior não se propaga
No caso examinado, as ordens de busca e apreensão partiram de juízos distintos, miravam suspeitas de delitos diferentes, praticados em épocas diversas, e se apoiaram em fundamentos autônomos, sem semelhança entre si. O simples fato de a autoridade policial saber que o aparelho já havia sido apreendido em diligência anulada não invalida a nova decisão.
A lógica da contaminação (prova derivada da ilícita) pressupõe que a segunda medida dependa da primeira. Havendo fonte independente e fundamentação própria, a nova apreensão se sustenta por si.
O alcance do sigilo constitucional
A garantia do art. 5º, XII, da Constituição protege o conteúdo de mensagens, imagens e áudios armazenados no celular, não informações externas como marca, modelo e número de série do aparelho. Esses dados poderiam ser obtidos pela polícia sem autorização judicial, de modo que a nulidade do primeiro mandado não projeta efeitos sobre eles.
Na prática, a defesa que pretende estender a nulidade a novas apreensões precisa demonstrar vínculo de dependência entre as decisões, e os tribunais examinam essa conexão caso a caso.
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