Resposta rápida
Aplica-se a prescrição de fundo do direito. O STJ fixou no Tema 5 que, no pedido de revisão do ato de reforma de policial militar do Rio Grande do Sul com promoção a posto superior, baseado na Lei Complementar Estadual 10.990/97, incide a prescrição do próprio fundo do direito, prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, e não apenas a prescrição das parcelas.
Fundo do direito versus prescrição de trato sucessivo
A distinção é decisiva. Quando a prescrição atinge apenas o fundo do direito, o transcurso do prazo do Decreto 20.910/32 extingue a própria pretensão de rever o ato de reforma, e não somente as parcelas vencidas. Já na prescrição de trato sucessivo, típica de relações que se renovam mês a mês, apenas as prestações anteriores ao quinquênio ficariam prescritas.
No caso apreciado pelo STJ, o pedido central é a revisão do ato de reforma com promoção a posto superior na carreira, e a revisão dos proventos aparece como mera consequência desse pedido. Por isso, o prazo prescricional corre contra o próprio direito de impugnar o ato, contado na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
O alcance da tese
A tese foi construída para a hipótese específica de policiais militares do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei Complementar Estadual 10.990/97. Situações distintas, envolvendo outros entes ou pedidos que não tenham a promoção como núcleo, dependem de exame caso a caso pelos tribunais.
Na prática, quem pretende rever ato de reforma nessas condições precisa observar o prazo quinquenal contado do ato, pois, uma vez consumada a prescrição do fundo do direito, em regra nem as parcelas posteriores podem ser reclamadas.
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