O marco inicial da correção
A tese parte de uma premissa simples: valores reconhecidos em condenação judicial devem ser corrigidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, para preservar o poder de compra do crédito. No caso da diferença de juros remuneratórios devida aos contribuintes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, esse momento é o mês de julho do ano em que os juros seriam quitados.
Com isso, o débito judicial relativo a essa diferença não é corrigido apenas a partir da citação ou do trânsito em julgado, mas retroage ao mês de julho de cada ano de referência, evitando que a demora no pagamento corroa o valor real do crédito.
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