JurisprudênciaIA

Quando começa a prescrição para acionar a seguradora por vícios de construção em imóvel do Sistema Financeiro de Habitação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende, e a questão está afetada ao Tema 1039 do STJ, ainda sem julgamento concluído. A tese proposta pela relatora indica que a ciência do vício deve ocorrer na vigência do financiamento e do seguro a ele vinculado, com prazo prescricional anual; não sendo possível precisar a data da ciência, o prazo corre do dia seguinte ao fim da vigência do contrato.

O que propõe a tese do Tema 1039

A controvérsia, submetida ao rito dos recursos repetitivos, é definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra a seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, ativos ou já extintos. A proposta da relatora parte da premissa de que, liquidado o financiamento, extingue-se o seguro a ele adjeto.

Pela tese proposta, a cobertura de danos físicos ao imóvel exige que a ciência do fato gerador ocorra durante a vigência do financiamento e do seguro, ou no curso do prazo prescricional anual do art. 206, parágrafo 1º, II, b, do Código Civil, se subsistir logo após o término da vigência. Sem data precisa da ciência do defeito, o prazo anual começa no dia seguinte ao fim da vigência do contrato.

Julgamento ainda em aberto

O informativo registra que, após o voto da relatora negando provimento ao recurso, acompanhado por um ministro, e um voto parcialmente divergente na fundamentação, houve pedido de vista antecipada. A tese, portanto, ainda não foi fixada em definitivo.

Enquanto não concluído o julgamento repetitivo, o termo inicial da prescrição nesses casos segue sendo examinado caso a caso pelos tribunais, que tendem a observar a orientação que vier a ser consolidada.

O que isso significa na prática

Mutuários do SFH que identificam vícios de construção devem atentar para o momento da ciência do defeito e para a vigência do contrato de financiamento, pois a proposta em debate vincula a prescrição a esses marcos. As decisões recentes listadas abaixo mostram como a questão vem sendo tratada até a definição do repetitivo.

O que dizem os tribunais

Informativo 820 do STJ · Tema 1.039

Sistema Financeiro de Habitação. Ação de indenização. Seguro habitacional. Vícios de construção. Prescrição. Termo inicial. Proposta de tese. Tema 1039. Pedido de vista. Cinge-se à controvérsia em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Na sessão de julgamento do dia 7/8/2024, realizadas as sustentações orais, a Ministra Relatora propôs a seguinte tese: Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis, a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve…”Ler na íntegra

Sistema Financeiro de Habitação. Ação de indenização. Seguro habitacional. Vícios de construção. Prescrição. Termo inicial. Proposta de tese. Tema 1039. Pedido de vista. Cinge-se à controvérsia em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Na sessão de julgamento do dia 7/8/2024, realizadas as sustentações orais, a Ministra Relatora propôs a seguinte tese: Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis, a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato. Após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Humberto Martins, e o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi conhecendo parcialmente do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por fundamentação diversa, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Herman Benjamin. Informativo de Jurisprudência n. 6 - Edição Especial

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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j. 08/06/2026

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Acórdão

j. 25/05/2026

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