Informativo 820 do STJ · Tema 1.039
“Sistema Financeiro de Habitação. Ação de indenização. Seguro habitacional. Vícios de construção. Prescrição. Termo inicial. Proposta de tese. Tema 1039. Pedido de vista. Cinge-se à controvérsia em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Na sessão de julgamento do dia 7/8/2024, realizadas as sustentações orais, a Ministra Relatora propôs a seguinte tese: Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis, a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve…”Ler na íntegra
“Sistema Financeiro de Habitação. Ação de indenização. Seguro habitacional. Vícios de construção. Prescrição. Termo inicial. Proposta de tese. Tema 1039. Pedido de vista. Cinge-se à controvérsia em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Na sessão de julgamento do dia 7/8/2024, realizadas as sustentações orais, a Ministra Relatora propôs a seguinte tese: Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis, a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato. Após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Humberto Martins, e o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi conhecendo parcialmente do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por fundamentação diversa, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Herman Benjamin. Informativo de Jurisprudência n. 6 - Edição Especial”