Informativo 745 do STJ
“O possuidor de aeronave acidentada é considerado explorador e, nessa condição, responsável pelos danos provocados aos a terceiros em superfície advindos de sua queda.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O explorador da aeronave, ou seja, quem detinha sua posse no momento do acidente, ainda que na condição de cessionário de arrendamento não formalizado. Segundo o STJ, com fundamento no Código Brasileiro de Aeronáutica, a responsabilidade pelos danos a terceiros em superfície é objetiva, baseada no risco da atividade, e a vítima é consumidor por equiparação.
O Código Brasileiro de Aeronáutica atribui ao explorador a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em superfície. O conceito de explorador é amplo: alcança o proprietário, quem usa a aeronave diretamente ou por prepostos em serviços aéreos privados e o arrendatário que assumiu a condução técnica e a autoridade sobre a tripulação.
No caso analisado pelo STJ, os réus tinham a posse da aeronave como cessionários dos direitos do arrendamento mercantil, cessão ainda não formalizada quando do acidente. Isso foi suficiente: a exploração pode ocorrer por qualquer forma lícita, independentemente do título de propriedade ou da formalização documental.
A responsabilidade do explorador é objetiva, fundada no risco da atividade de transporte aéreo: não é preciso provar culpa, basta que o dano decorra da atividade. O terceiro atingido em superfície, assim como o tripulante vítima do acidente, é tratado como consumidor por equiparação frente ao explorador.
O STJ também invocou a teoria da aparência, que protege terceiros de boa-fé e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento contra quem aparece como responsável pela aeronave, ainda que existam outros sujeitos envolvidos na cadeia contratual.
Vítimas de queda de aeronave no solo podem demandar quem detinha a posse do avião, sem que a discussão sobre arrendamentos e cessões internas afaste a responsabilidade perante elas. Os tribunais examinam caso a caso quem efetivamente explorava a aeronave, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O possuidor de aeronave acidentada é considerado explorador e, nessa condição, responsável pelos danos provocados aos a terceiros em superfície advindos de sua queda.”
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Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 15/06/2026
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j. 18/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO MERO USUÁRIO E…
j. 18/05/2026
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXPLORADOR DA AERONAVE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.1. O Tribunal de origem reconheceu, em caso de acidente aéreo, a legitimidade passiva ad causam da possuidora direta da coisa, da qual nunca se demitiu perante o proprietário originário e arrendante do bem. Rever tal entendimento …
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 23/03/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrente, resultante de queda em local de acesso às catracas do transporte coletivo, em dia chuvoso, e a conduta das recorridas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.…
Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 24/11/2025
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