Informativo 778 do STJ
“Ação de indenização. Acidente com passageiro em ônibus de transporte coletivo. Juros de mora. Incidência da taxa Selic. Pedido de vista. O processo foi afetado pela Quarta Turma para apreciação da Corte Especial, objetivando a uniformização da interpretação do art. 406 do Código Civil. A controvérsia consiste em definir se é aplicável a taxa Selic em casos de ação de indenização decorrente de acidente com passageiro de ônibus de transporte coletivo, em que se determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e, ainda, correção monetária a partir da data da sentença. O relator rejeitou a incidência da taxa Selic. Contudo, entende no sentido de aplicar a regra do a…”Ler na íntegra
“Ação de indenização. Acidente com passageiro em ônibus de transporte coletivo. Juros de mora. Incidência da taxa Selic. Pedido de vista. O processo foi afetado pela Quarta Turma para apreciação da Corte Especial, objetivando a uniformização da interpretação do art. 406 do Código Civil. A controvérsia consiste em definir se é aplicável a taxa Selic em casos de ação de indenização decorrente de acidente com passageiro de ônibus de transporte coletivo, em que se determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e, ainda, correção monetária a partir da data da sentença. O relator rejeitou a incidência da taxa Selic. Contudo, entende no sentido de aplicar a regra do art. 161 do Código Tributário Nacional como critério mínimo de juros de mora combinada com a norma parâmetro disposta no art. 406 do Código Civil. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento, pediu vista regimental o Sr. Ministro relator Luis Felipe Salomão.”