JurisprudênciaIA

Aplica-se a taxa Selic como juros de mora na indenização por acidente com passageiro de ônibus?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Ainda não há definição consolidada. O informativo do STJ registra que a Corte Especial discute a aplicação da taxa Selic como juros de mora nessas indenizações: o relator rejeitou a Selic, propondo combinar o art. 406 do Código Civil com o art. 161 do CTN, houve voto divergente pela Selic desde a citação e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

O que está em julgamento

A Quarta Turma afetou o processo à Corte Especial do STJ para uniformizar a interpretação do art. 406 do Código Civil, que define os juros de mora quando não convencionados. O caso concreto envolve indenização por acidente com passageiro de ônibus, em que as instâncias ordinárias fixaram juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da sentença.

A dúvida central é se a taxa legal do art. 406 corresponde à Selic, que já embute correção monetária, ou a outro critério, como o juro de 1% ao mês do art. 161 do Código Tributário Nacional.

Os votos já proferidos

O relator rejeitou a incidência da Selic, defendendo a aplicação do art. 161 do CTN como critério mínimo de juros de mora, combinado com a norma parâmetro do art. 406 do Código Civil. Em voto-vista divergente, houve posição pela Selic como índice único de juros e correção, incidindo da citação até o pagamento.

Após essa divergência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista regimental. Não há, portanto, tese firmada nesse julgamento até a conclusão.

O que isso significa na prática

Enquanto a Corte Especial não conclui o julgamento, a definição do índice de juros de mora em condenações civis segue sujeita a variação entre os tribunais, que examinam a questão caso a caso. Quem litiga sobre o tema deve acompanhar o desfecho, pois a escolha entre Selic e juros de 1% ao mês mais correção altera significativamente o valor final da condenação.

O que dizem os tribunais

Informativo 778 do STJ

Ação de indenização. Acidente com passageiro em ônibus de transporte coletivo. Juros de mora. Incidência da taxa Selic. Pedido de vista. O processo foi afetado pela Quarta Turma para apreciação da Corte Especial, objetivando a uniformização da interpretação do art. 406 do Código Civil. A controvérsia consiste em definir se é aplicável a taxa Selic em casos de ação de indenização decorrente de acidente com passageiro de ônibus de transporte coletivo, em que se determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e, ainda, correção monetária a partir da data da sentença. O relator rejeitou a incidência da taxa Selic. Contudo, entende no sentido de aplicar a regra do a…”Ler na íntegra

Ação de indenização. Acidente com passageiro em ônibus de transporte coletivo. Juros de mora. Incidência da taxa Selic. Pedido de vista. O processo foi afetado pela Quarta Turma para apreciação da Corte Especial, objetivando a uniformização da interpretação do art. 406 do Código Civil. A controvérsia consiste em definir se é aplicável a taxa Selic em casos de ação de indenização decorrente de acidente com passageiro de ônibus de transporte coletivo, em que se determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e, ainda, correção monetária a partir da data da sentença. O relator rejeitou a incidência da taxa Selic. Contudo, entende no sentido de aplicar a regra do art. 161 do Código Tributário Nacional como critério mínimo de juros de mora combinada com a norma parâmetro disposta no art. 406 do Código Civil. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento, pediu vista regimental o Sr. Ministro relator Luis Felipe Salomão.

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