Tema Repetitivo 244 (STJ) · REsp 1133696/PE
“O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em cinco anos. O Tema 244 dos repetitivos do STJ fixou que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado. O prazo quinquenal vale, portanto, para todas as cobranças dessa natureza, sem distinção de época.
A taxa de ocupação é a contraprestação devida por quem ocupa terreno de marinha, bem da União. A tese uniformizou o prazo de prescrição da cobrança em cinco anos e afastou discussões sobre a aplicação de prazos diferentes conforme o período da dívida: a ressalva "independentemente do período considerado" deixa claro que o quinquênio se aplica de modo uniforme.
O entendimento traz segurança tanto para a União, que sabe o limite temporal para cobrar, quanto para o ocupante, que pode opor a prescrição às cobranças de parcelas anteriores a cinco anos.
O ocupante cobrado por taxas antigas deve verificar quais parcelas ultrapassam o quinquênio, pois essas não podem mais ser exigidas. A contagem concreta do prazo e eventuais causas de suspensão ou interrupção são examinadas caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
“O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.”
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Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 08/10/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDADE FÁTICA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão embargado aplicou a jurisprudência desta Corte para impor a necessidade de intimação prévia dos interessados para alteração da base de cálculo da taxa de ocupação de terreno …
Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/08/2024
ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO. 1. O início do prazo prescricional para discutir a regularidade do processo de demarcação ocorre quando o ocupante tem ciência da existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado, o que normalmente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação. 2. Os argumentos do particular na linha de "demarcação pre…
Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 24/06/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO ALÉM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTIMAÇÃO INDIVIDUAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há vício de fundamentação relevante da origem quanto à distinção jurisprudencial entre a regra geral da atualização da taxa de ocupação …
Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/05/2024
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União objetivando a sustação de qualquer cobrança relativa a taxas de ocupação e outros, alegando o autor que seu imóvel não se enquadra como terreno de marinha. II - A sentença reconheceu a prescrição da ação, julgando o …
Segunda Seção · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 28/09/2022
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Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 13/06/2022
ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. REAJUSTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. Conforme assentado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.241.464/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), é necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha. Essa é a orientação a ser adotada no caso concreto, com a ressalva de meu …
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