Tema Repetitivo 870 (STJ) · REsp 1091539/AP
“A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A prescrição volta a correr com o trânsito em julgado da sentença que extingue o processo. Pelo Tema 870 do STJ, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito interrompe o prazo prescricional, e o novo curso só se inicia quando a decisão de extinção se torna definitiva.
Um dos pontos centrais da tese é que a extinção do processo sem resolução do mérito não apaga o efeito interruptivo da citação válida. Ainda que a demanda termine por questão processual, o ato de citação já demonstrou a iniciativa do credor e interrompeu a prescrição.
Interrompida a prescrição, o prazo recomeça do zero, mas não imediatamente. O marco definido pela tese é o trânsito em julgado da sentença de extinção: enquanto houver possibilidade de recurso, o prazo permanece sem fluir.
A definição do termo inicial importa diretamente para saber se uma segunda ação, proposta após a extinção da primeira, está ou não prescrita. Conta-se o prazo integral da pretensão a partir do trânsito em julgado da extinção, e não da data da sentença ou da propositura da demanda anterior.
A aplicação concreta depende das particularidades de cada caso, como a natureza da pretensão e o prazo prescricional aplicável, pontos que a tese não disciplina. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso ao decidir sobre a prescrição.
“A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.”
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