Resposta rápida
Em regra, sim. O STJ definiu no Tema 913 que a cota de fundo de investimento não equivale a dinheiro na ordem legal de preferência da penhora, e que a recusa do credor à nomeação desse bem, avaliada pelas particularidades de cada caso, é legítima e não gera, por si, onerosidade excessiva ao devedor.
Cota de fundo não é dinheiro
A ordem de preferência da penhora coloca em primeiro lugar o dinheiro, em espécie ou em depósito e aplicação financeira. A tese esclarece que a cota de fundo de investimento não se enquadra nesse primeiro grau de preferência (art. 655, I, do CPC/73, e art. 835, I, do CPC/2015), pois seu valor está sujeito às oscilações e riscos da carteira do fundo.
Como consequência, o devedor que nomeia cotas de fundo à penhora não oferece o bem preferencial, e o credor pode legitimamente recusar a nomeação, buscando ativos de liquidez mais segura.
Limites da recusa e exame caso a caso
A tese ressalva que a legitimidade da recusa é aferida a partir das particularidades de cada caso concreto. Não se trata de vedação absoluta à penhora de cotas, mas do reconhecimento de que o credor não é obrigado a aceitá-las quando houver alternativa mais eficaz para a satisfação do crédito.
O STJ também afastou os argumentos de que a recusa geraria onerosidade excessiva ao devedor ou violaria regras de depósitos compulsórios e reservas obrigatórias do Banco Central. Na prática, os tribunais ponderam a efetividade da execução e a menor onerosidade em cada situação.
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