JurisprudênciaIA

Presidente da República pode denunciar tratado internacional sem aprovação do Congresso Nacional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, em julgamento noticiado no Informativo 899, decidiu que a denúncia de tratado internacional só produz efeitos no direito interno com a manifestação de vontade do Congresso Nacional, sendo inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. O entendimento, porém, vale apenas a partir da publicação da ata daquele julgamento.

Por que o Congresso precisa participar

A Corte fundamentou a exigência no Estado Democrático de Direito e no princípio da legalidade: se a incorporação de um tratado depende do Congresso, sua retirada do ordenamento também não pode ficar ao alvedrio exclusivo do Presidente da República. Sem a manifestação parlamentar, a denúncia não produz efeitos no direito doméstico.

Trata-se de um marco relevante, porque a prática histórica brasileira admitia denúncias feitas apenas pelo Executivo.

A modulação de efeitos e o caso da Convenção 158 da OIT

O STF modulou os efeitos da decisão: o novo entendimento se aplica somente a partir da publicação da ata do julgamento, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas antes desse marco. Em homenagem à segurança jurídica, foi mantida a validade do Decreto 2.100/1996, pelo qual o Presidente tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.

Na prática, denúncias futuras exigem aval do Congresso, mas as anteriores ao julgamento permanecem válidas. Os tribunais examinam caso a caso situações que envolvam tratados denunciados, e as decisões listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.

O que dizem os tribunais

Informativo 1099 do STF · ADC 39

Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 15…”Ler na íntegra

Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADO 38

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 02/10/2025

Ementa: REFENDO DE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL INTEGRALMENTE VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VETO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO AINDA NÃO CONCLUÍDO. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CRFB/88). MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. (ADO 38 MC-Ref, Relator(a):…

ADO 70

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 29/09/2025

EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Edição da lei complementar federal. Artigo 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996. Estabelecimento do período determinado para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. Legitimidade ativa ad causam do Governador do Estado do Pará. Pertinência temática. Alegação de impossibilidade jur…

EXT 1.898

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 06/03/2025

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA COLÔMBIA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA. FAMÍLIA BRASILEIRA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 421 DA SÚMULA DO STF. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017. I. Caso em exame 1. Pedido …

MS 40.014

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/02/2025

EMENTA: Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Incompetência desta Corte para processar e julgar Presidente da Assembleia Legislativa de Estado-membro e Governador de Estado. Rol taxativo das autoridades coatoras sujeitas ao STF. Decadência da impetração. Edição da lei complementar federal prevista no art. 18, §4º, da Constituição Federal. Ausência de direito líquido e certo. Inexistência de direito subjetivo à edição da referida lei. Omissão legis…

EXT 1.898

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 24/02/2025

Ementa: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA COLÔMBIA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA. FAMÍLIA BRASILEIRA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 421 DA SÚMULA DO STF. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017. I. Caso em exame 1. Pedido …

MS 40.014

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/02/2025

Ementa: Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Incompetência desta Corte para processar e julgar Presidente da Assembleia Legislativa de Estado-membro e Governador de Estado. Rol taxativo das autoridades coatoras sujeitas ao STF. Decadência da impetração. Edição da lei complementar federal prevista no art. 18, §4º, da Constituição Federal. Ausência de direito líquido e certo. Inexistência de direito subjetivo à edição da referida lei. Omissão legis…

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