Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras. Nos contratos de mútuo com seus beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, admitida a capitalização apenas anual, se pactuada, após o Código Civil de 2002.
Por que fundos de pensão não são bancos
As entidades fechadas de previdência complementar são organizadas como fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos e têm por atividade principal administrar planos previdenciários, com base no associativismo e no mutualismo. Todo excedente do fundo reverte em favor dos próprios participantes, o que afasta a natureza comercial e a finalidade de fomento ao crédito.
Por isso, apenas as entidades abertas de previdência complementar são equiparadas a instituições financeiras e escapam da Lei de Usura. As fechadas, não: nos empréstimos que concedem a beneficiários, submetem-se à vedação de juros superiores ao dobro da taxa legal e à proibição de contar juros sobre juros.
Limites de juros e capitalização
A consequência prática é dupla. Primeiro, os juros remuneratórios do mútuo celebrado com a entidade fechada ficam sujeitos ao limite legal, diferentemente do que ocorre com contratos bancários. Segundo, a capitalização de juros só é admitida na periodicidade anual, e ainda assim desde que expressamente pactuada, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Vale lembrar que o próprio STJ já consolidou, na Súmula 563, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre entidade fechada e seus participantes, pois o fundo de pensão não é fornecedor. A verificação de cláusulas concretas de cada contrato, porém, continua sendo feita caso a caso pelos tribunais.
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