Súmula 280 do STJ
“O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 280 do STJ firmou que o art. 35 do Decreto-Lei 7.661/1945, que previa a prisão administrativa na falência, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição de 1988. Desde então, não há base válida para decretar essa prisão contra o falido ou seus administradores.
A antiga lei de falências autorizava, em seu art. 35, a chamada prisão administrativa, medida coercitiva decretada no curso do processo falimentar sem as garantias próprias da prisão penal. A Constituição de 1988, porém, restringiu as hipóteses de prisão: o art. 5º, LXI, exige flagrante ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, e o inciso LXVII limita a prisão civil.
Diante desse quadro, o STJ consolidou que o dispositivo da lei falimentar não foi recepcionado, considerando-o revogado pela nova ordem constitucional. A prisão administrativa do regime de 1945 deixou de ter fundamento válido.
Qualquer decreto de prisão apoiado no art. 35 do Decreto-Lei 7.661/1945 é ilegítimo, mesmo em processos falimentares antigos ainda em curso. A súmula fecha a porta a essa modalidade de coerção no âmbito da falência.
Isso não significa imunidade do falido ou de administradores: condutas que configurem crime seguem sujeitas à persecução penal, com as garantias constitucionais aplicáveis. O que a súmula afasta é especificamente a prisão administrativa da lei falimentar revogada, e cada situação concreta é examinada pelos tribunais à luz da Constituição.
“O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210)”
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