Súmula 264 do STJ
“É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 264 do STJ fixou que é irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. Por ser mero juízo de admissibilidade inicial, sem decidir o mérito do benefício, esse ato não desafiava recurso. A concordata, contudo, é instituto do regime falimentar anterior à legislação atual.
O despacho que mandava processar a concordata preventiva não concedia o benefício: apenas admitia o início do procedimento, para que os requisitos fossem verificados ao longo do processo. A súmula reconheceu nesse ato um conteúdo meramente ordinatório, sem carga decisória suficiente para justificar impugnação imediata.
A consequência é que credores ou interessados não podiam atacar de imediato essa admissão inicial. As discussões sobre o cabimento do benefício deveriam ser travadas nas fases seguintes do procedimento, quando havia decisão propriamente dita.
A orientação foi construída sob a antiga lei de falências, em que a concordata preventiva existia. Com a substituição desse regime pelo sistema de recuperação judicial, a súmula interessa principalmente a processos regidos pela legislação anterior.
A lógica subjacente, de que atos de mero impulso ou admissão inicial de procedimentos concursais tendem a não comportar recurso imediato, ainda aparece em debates atuais. A recorribilidade de decisões no regime vigente, porém, depende da lei atual e é examinada caso a caso pelos tribunais.
“É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188)”
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