A regra: percentuais do CPC, não equidade
A tese fecha a porta para o uso da equidade como forma de reduzir honorários em causas de grande valor. Quando a condenação, o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, o juiz é obrigado a aplicar os percentuais dos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a Fazenda Pública participe ou não da lide.
Esses percentuais incidem sobre uma das três bases previstas na tese: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. Não há margem para o juiz escolher a equidade só porque o resultado aritmético lhe parece alto.
Quando a equidade é admitida
O arbitramento equitativo fica reservado a duas situações, com ou sem condenação: quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. São hipóteses em que a base de cálculo não permite uma fixação percentual adequada.
O que é 'irrisório' ou 'muito baixo' depende da análise de cada caso concreto, e os tribunais examinam essa qualificação caso a caso. O ponto central é que a equidade funciona para cima ou para os casos sem base mensurável, não como válvula de redução em causas milionárias.
O que isso significa na prática
Para o advogado, a tese dá previsibilidade: vencida a causa de valor elevado, os honorários seguem os percentuais legais, sem redução equitativa. Para a parte vencida, especialmente a Fazenda Pública, não é possível invocar a desproporção do valor como fundamento para pagar menos. As decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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