Quarto de hotel é casa, mas com standard diferenciado
O quarto de hotel ocupado é juridicamente qualificado como casa para fins da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da Constituição). Ainda assim, o STJ entende que o standard probatório exigido para o ingresso policial sem mandado em quarto de hotel não precisa ser igual ao exigido para uma residência propriamente dita, salvo quando o quarto funciona como moradia permanente do suspeito.
A razão é a diferença de contexto: invadir uma casa habitada de forma permanente, muitas vezes por várias pessoas, não se compara a ingressar em quarto usado transitoriamente e, no caso julgado, aparentemente destinado ao comércio de drogas.
As fundadas razões continuam indispensáveis
O abrandamento do standard não dispensa o requisito central: é preciso que a polícia tenha, antes do ingresso, fundadas razões apoiadas em circunstâncias objetivas de que crime está ocorrendo ou é iminente no local. A mera constatação de flagrância depois da entrada não convalida a medida, conforme consolidado pela Sexta Turma no REsp 1.574.681/RS.
No caso concreto, houve diligências investigativas prévias para checar a informação de que havia drogas no quarto, o que caracterizou as fundadas razões. Os tribunais examinam caso a caso a existência desse lastro anterior à entrada.
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