Denúncia anônima, sozinha, não autoriza a entrada
O ingresso em domicílio sem mandado exige fundadas razões, ou seja, um contexto fático anterior à entrada que permita concluir pela ocorrência de crime no interior da residência. A mera delação anônima, sem elementos preliminares que a corroborem, não fornece justa causa para a medida, conforme jurisprudência reiterada do STJ.
No caso julgado, a abordagem decorreu apenas da denúncia anônima e nada de ilícito foi encontrado com o suspeito na via pública, o que já esvaziava a justificativa para avançar sobre a residência.
O consentimento do morador precisa ser comprovadamente livre
A partir do HC 598.051/SP, o STJ passou a exercer controle rigoroso sobre o alegado consentimento do morador. Quando as declarações dos policiais e do flagranteado divergem e o Estado não comprova que a autorização foi dada livremente, sem vício de consentimento, reconhece-se a ilegalidade da busca domiciliar.
A consequência é a ilicitude das provas colhidas na diligência e de todas as que delas derivaram, pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP). Os tribunais examinam caso a caso o registro do consentimento e o contexto da abordagem, e a ausência de documentação idônea pesa contra a acusação.
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