Súmula 717 do STF
“Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 717 do STF firmou que o fato de o réu estar em prisão especial não impede a progressão de regime de execução da pena fixada em sentença ainda não transitada em julgado. A condição diferenciada de custódia não retira o direito de avançar para regime mais brando quando preenchidos os requisitos.
A prisão especial é uma forma diferenciada de custódia cautelar assegurada a determinadas categorias de presos antes da condenação definitiva. A súmula afasta o argumento de que essa condição seria incompatível com a progressão: mesmo quem está recolhido em prisão especial pode progredir de regime na execução da pena fixada em sentença não transitada em julgado.
O enunciado se conecta à lógica da execução provisória da pena em favor do réu preso: quem já cumpre pena antes do trânsito em julgado não pode ficar em situação pior do que ficaria se a condenação fosse definitiva.
Preenchidos os requisitos objetivo (fração de pena cumprida) e subjetivo (mérito do executado), a progressão deve ser examinada normalmente, sem que a prisão especial funcione como obstáculo. A análise concreta dos requisitos, contudo, permanece a cargo do juízo da execução, caso a caso.
As decisões abaixo ilustram a aplicação do entendimento em situações envolvendo presos com direito a custódia especial.
“Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.”
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Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026
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