A divergência que foi pacificada
A Quinta Turma entendia que a reincidência não declarada na condenação não poderia ser proclamada na execução, sob pena de violar a coisa julgada e a proibição de reforma para pior. A Sexta Turma, ao contrário, considerava que as condições pessoais do apenado, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para a concessão de benefícios.
Em embargos de divergência, a Terceira Seção acolheu a segunda posição: o juízo da execução fica vinculado à sentença quanto ao total da pena, ao regime inicial e à eventual substituição por restritiva de direitos, mas as condições pessoais do réu podem ser aferidas na execução, independentemente de terem sido consideradas na condenação.
Por que não há reformatio in pejus
A individualização da pena ocorre em três momentos: na cominação legal, na sentença condenatória e na execução penal. Agravar a pena pela reincidência é tarefa do juiz do processo de conhecimento; aferir essa mesma condição para fins de benefícios da execução é atribuição distinta, do juízo das execuções, como também reconhece o STF.
Na prática, o condenado pode ver seus benefícios (progressão, livramento e outros) calculados com os requisitos de reincidente mesmo que a sentença tenha silenciado sobre o tema. A verificação da condição pessoal, contudo, é feita caso a caso pelo juízo da execução.
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