Informativo 771 do STJ · HC 460.460
“Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, o STJ entende que as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente na unificação, pois ambas são penas privativas de liberdade, e o somatório é que determina o regime prisional de cumprimento.
O art. 111, caput, da Lei 7.210/1984 manda determinar o regime de cumprimento pelo resultado da soma ou unificação das penas, sem distinguir entre reclusão e detenção. O parágrafo único reforça a regra ao prever a soma da pena superveniente ao restante da que está sendo cumprida para nova definição do regime.
Como reclusão e detenção são reprimendas da mesma espécie (privativas de liberdade), a jurisprudência de ambas as Turmas criminais do STJ é firme no sentido de que elas se somam para fixar a totalidade do encarceramento.
No caso examinado, o tribunal de origem havia negado a unificação, sustentando que a pena de reclusão deveria ser cumprida primeiro e a de detenção depois, por terem natureza e forma de execução diversas. O STJ considerou esse raciocínio contrário à lei e à sua orientação consolidada.
Na prática, o juízo da execução soma todas as penas privativas de liberdade para calcular o regime e os marcos de progressão e benefícios. O regime concreto resultante, evidentemente, depende do total apurado em cada execução, examinado caso a caso.
“Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.”
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