O que mudou com o Tema 1068 do STF
A Lei 13.964/2019 previa a prisão imediata do condenado pelo Júri apenas para penas iguais ou superiores a 15 anos de reclusão. No julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), o Plenário do STF deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP e excluiu esse limite mínimo, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação, qualquer que seja a pena.
Antes disso, a Sexta Turma do STJ considerava inadmissível a execução provisória da condenação do Júri, e o STF vinha cassando essas decisões em reclamações, por violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10.
A posição atual do STJ e o significado prático
Após o julgamento do tema em repercussão geral, o STJ alinhou-se ao STF: não há flagrante constrangimento ilegal na prisão determinada logo após o veredicto condenatório do Júri, inclusive para penas inferiores a 15 anos, ressalvadas posições pessoais dos julgadores.
Na prática, o condenado pelo Tribunal do Júri pode ser recolhido à prisão desde a sessão de julgamento, sem aguardar o trânsito em julgado. Eventuais impugnações passam a se concentrar em vícios do próprio julgamento ou em situações particulares do caso concreto, que os tribunais examinam individualmente.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência