Informativo 731 do STJ
“Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao Ministério Público.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende do tipo de dado. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo de jurisprudência, não há ilicitude quando o banco compartilha com o Ministério Público dados de movimentações financeiras da própria instituição, pois não se trata de informações bancárias sigilosas do investigado. Dados protegidos por sigilo bancário do cliente continuam exigindo autorização judicial.
O ponto decisivo do precedente é a titularidade da informação. O sigilo bancário protege os dados do cliente ou investigado; quando o banco entrega ao Ministério Público registros de suas próprias movimentações e rotinas internas, não há quebra de sigilo, porque a instituição está dispondo de informações que lhe pertencem.
No caso analisado, as informações diziam respeito à atividade laboral de um funcionário do banco, apuradas por mecanismos internos de controle, como a verificação de operações realizadas com a senha do servidor e de e-mails institucionais. O tribunal destacou que o e-mail funcional é ferramenta de trabalho e não está resguardado pela proteção da intimidade.
O precedente também registra que, após receber a notícia-crime, o Ministério Público requereu ao juízo a quebra do sigilo bancário e o compartilhamento dos documentos, o que foi deferido. Ou seja, quando a investigação avançou para dados efetivamente sigilosos, houve autorização judicial.
Em regra, portanto, a validade do compartilhamento depende de saber se o dado pertence à esfera protegida do investigado ou à esfera da própria instituição, e os tribunais examinam essa fronteira caso a caso.
“Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao Ministério Público.”
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