JurisprudênciaIA

Prisão preventiva pode ser decretada com base em reconhecimento fotográfico irregular?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ definiu no Tema 1258 que o reconhecimento fotográfico ou pessoal feito sem observar o art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de lastro nem para condenação nem para decisões de menor rigor probatório, como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

Por que o reconhecimento viciado não sustenta a preventiva

A tese estabelece que as formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias tanto no inquérito quanto em juízo, em linha com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. Violadas essas regras, a prova de autoria é inválida.

O ponto central é que a invalidade alcança até decisões que exigem standard probatório menor que o da condenação. Assim, a prisão preventiva não pode ser decretada com base exclusiva em reconhecimento fotográfico irregular, pois o vício retira da prova a confiabilidade mínima necessária.

O que ainda pode fundamentar a decisão

A tese admite que o magistrado se convença da autoria a partir de provas independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. Havendo elementos autônomos, a preventiva pode encontrar outro fundamento, o que os tribunais examinam caso a caso.

Vale lembrar que o reconhecimento é prova irrepetível: o ato inicialmente falho pode contaminar a memória do reconhecedor, e a repetição formalmente correta não devolve certeza ao procedimento. Mesmo o reconhecimento válido deve ser congruente com as demais provas dos autos.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1258 (STJ) · REsp 1953602/SP

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da…”Ler na íntegra

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 09/06/2026

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Acórdão

j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o acusado devido à nulidade do reconhecimento pessoal no crime de roubo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, …

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o acusado devido à nulidade do reconhecimento pessoal no crime de roubo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, se…

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Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 06/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DELEGACIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, em habeas corpus, concedido de ofício, absolveu o recorrido do crime de roubo.2. A condenação pelo delito …

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j. 06/05/2026

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j. 06/05/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "me…

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