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Medida protetiva da Lei Maria da Penha tem prazo de validade ou dura enquanto houver risco?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Dura enquanto houver risco. O STJ fixou no Tema 1249 que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha devem ser fixadas por prazo indeterminado, vinculadas à persistência da situação de risco à mulher, e não dependem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo em andamento.

Natureza da medida e desvinculação do processo

A tese qualifica as medidas protetivas como tutela inibitória: elas existem para impedir a violência, não como acessório de um processo. Por isso, sua vigência não depende da existência, atual ou futura, de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação cível ou criminal.

Na mesma linha, o arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade ou até a absolvição do acusado não extinguem automaticamente a medida, porque a situação de risco que justificou a proteção pode persistir.

Prazo indeterminado, mas com reavaliação

Como a duração está atrelada ao risco, as medidas devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. Não há revisão periódica obrigatória, mas o juiz deve reavaliá-las, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.

A revogação exige contraditório prévio, com oitiva da vítima e do suposto agressor, e, em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006. Os tribunais examinam caso a caso se o risco cessou.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1249 (STJ) · REsp 2070717/MG

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submet…”Ler na íntegra

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T6 - SEXTA TURMA · Rel. OG FERNANDES · j. 19/08/2026

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Acórdão

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Acórdão

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TEMA 1.249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante submetido a medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima no âmbito da Lei n. 11.340/2006.2. As medidas protetivas de …

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