JurisprudênciaIA

Só o decurso do tempo justifica a produção antecipada de provas quando o réu é citado por edital?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 455 do STJ exige que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP seja concretamente fundamentada. O mero decurso do tempo, isoladamente, não justifica a medida: o juiz precisa apontar razões específicas do caso que demonstrem a necessidade da antecipação.

O contexto do art. 366 do CPP

Quando o réu é citado por edital e não comparece nem constitui advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos, e o juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes. A súmula delimita como esse poder deve ser exercido: a antecipação não é automática nem decorre simplesmente da suspensão do processo.

A decisão precisa de fundamentação concreta, ou seja, vinculada às circunstâncias do caso. Argumentos genéricos, aplicáveis a qualquer processo suspenso, não bastam para autorizar a colheita de prova sem a presença do acusado.

Por que o decurso do tempo não basta

A passagem do tempo é consequência natural de toda suspensão baseada no art. 366, de modo que aceitá-la como justificativa única esvaziaria a exigência de urgência. A súmula afasta expressamente esse fundamento isolado.

Na prática, cabe ao juiz indicar elementos concretos que demonstrem o risco de perecimento da prova. Os tribunais examinam caso a caso se a fundamentação apresentada é suficiente, e decisões amparadas apenas no decurso do tempo tendem a ser invalidadas.

O que dizem os tribunais

Súmula 455 do STJ

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 22/10/2025

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Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/06/2025

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Acórdão

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art. 366 d…

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Acórdão

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