O contexto do art. 366 do CPP
Quando o réu é citado por edital e não comparece nem constitui advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos, e o juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes. A súmula delimita como esse poder deve ser exercido: a antecipação não é automática nem decorre simplesmente da suspensão do processo.
A decisão precisa de fundamentação concreta, ou seja, vinculada às circunstâncias do caso. Argumentos genéricos, aplicáveis a qualquer processo suspenso, não bastam para autorizar a colheita de prova sem a presença do acusado.
Por que o decurso do tempo não basta
A passagem do tempo é consequência natural de toda suspensão baseada no art. 366, de modo que aceitá-la como justificativa única esvaziaria a exigência de urgência. A súmula afasta expressamente esse fundamento isolado.
Na prática, cabe ao juiz indicar elementos concretos que demonstrem o risco de perecimento da prova. Os tribunais examinam caso a caso se a fundamentação apresentada é suficiente, e decisões amparadas apenas no decurso do tempo tendem a ser invalidadas.
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