Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que o período de dois anos de exercício de atividade econômica exigido pelo art. 48 da Lei n. 11.101/2005 inclui, para o produtor rural, o tempo de atividade anterior ao registro na Junta Comercial, pois o registro é facultativo para ele e sua atividade já era regular antes da inscrição.
Por que o tempo anterior ao registro conta
O Código Civil dá tratamento favorecido ao empresário rural: diferentemente do empresário comum, ele não está sujeito a registro obrigatório e pode requerer a inscrição se quiser (art. 971). Isso significa que o produtor rural está em situação regular mesmo exercendo atividade agrícola antes de se inscrever.
Quando opta pelo registro, o produtor rural é equiparado ao empresário comum, e esse efeito constitutivo retroage (ex tunc), porque a condição regular de empresário já existia. Já para o empresário comum o registro só produz efeitos prospectivos, pois é com ele que a atividade ingressa na regularidade.
Consequências para o pedido de recuperação
Com o registro, o produtor rural adquire a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, bastando comprovar, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de dois anos, somando o período anterior à inscrição.
Pela mesma lógica, o STJ entendeu que não se distingue o regime das obrigações contraídas antes ou depois da inscrição: as dívidas anteriores ao registro e ainda não pagas também ficam abrangidas pela recuperação judicial. A comprovação da regularidade e do tempo de atividade é examinada pelos tribunais caso a caso.
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