O alcance limitado do art. 50 do Código Civil
A desconsideração relativiza a separação entre sócio e pessoa jurídica para combater fraudes, desvio de patrimônio e confusão patrimonial. Ela permite responsabilizar sócios por dívidas da empresa, a empresa por dívidas de sócios e empresas do mesmo grupo econômico entre si. Fora dessas hipóteses, não há previsão legal nem espaço para interpretação ampliativa.
No caso julgado, filhos dos sócios haviam recebido doações de imóveis e dinheiro e foram atingidos pela desconsideração. O STJ afastou essa extensão: quem não é sócio nem integra o grupo econômico não pode ser alcançado pelo instituto, mesmo diante de suspeita de fraude contra credores.
Fraude contra credores exige ação pauliana
Se o credor entende que houve alienação fraudulenta de bens, o caminho é a ação pauliana (art. 161 do Código Civil), com causa de pedir e pedido específicos, na qual deve demonstrar o prejuízo (eventus damni), o conluio ou ciência da fraude (consilium fraudis) e a anterioridade da dívida, já que só credores anteriores ao ato podem pleitear sua anulação.
Declarar a fraude incidentalmente na execução, sob o rótulo de desconsideração, viola o procedimento legal. Na prática, o instituto correto depende do que se busca: a desconsideração torna a pessoa jurídica ineficaz perante o credor, enquanto a pauliana invalida negócios específicos, e os tribunais examinam os requisitos de cada via caso a caso.
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