JurisprudênciaIA

A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir terceiros sem vínculo com a empresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, a desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil não serve para responsabilizar terceiros sem qualquer vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se alegue confusão ou desvio patrimonial. Eventual fraude contra credores deve ser discutida em ação pauliana própria.

O alcance limitado do art. 50 do Código Civil

A desconsideração relativiza a separação entre sócio e pessoa jurídica para combater fraudes, desvio de patrimônio e confusão patrimonial. Ela permite responsabilizar sócios por dívidas da empresa, a empresa por dívidas de sócios e empresas do mesmo grupo econômico entre si. Fora dessas hipóteses, não há previsão legal nem espaço para interpretação ampliativa.

No caso julgado, filhos dos sócios haviam recebido doações de imóveis e dinheiro e foram atingidos pela desconsideração. O STJ afastou essa extensão: quem não é sócio nem integra o grupo econômico não pode ser alcançado pelo instituto, mesmo diante de suspeita de fraude contra credores.

Fraude contra credores exige ação pauliana

Se o credor entende que houve alienação fraudulenta de bens, o caminho é a ação pauliana (art. 161 do Código Civil), com causa de pedir e pedido específicos, na qual deve demonstrar o prejuízo (eventus damni), o conluio ou ciência da fraude (consilium fraudis) e a anterioridade da dívida, já que só credores anteriores ao ato podem pleitear sua anulação.

Declarar a fraude incidentalmente na execução, sob o rótulo de desconsideração, viola o procedimento legal. Na prática, o instituto correto depende do que se busca: a desconsideração torna a pessoa jurídica ineficaz perante o credor, enquanto a pauliana invalida negócios específicos, e os tribunais examinam os requisitos de cada via caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 847 do STJ

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 30/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Razões de decidir1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, que exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da res…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/06/2026

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.1. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do Trabalho, visando a alcançar o patrimônio dos sócios da recuperanda, não configura conflito de competência se o plano de recuperação judicial não os abrang…

Acórdão

j. 08/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015). RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIF…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. As razões do agravo em recurso especial enfrentaram de modo específico os óbices da decisão de inadmissibilidade, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.2. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional do art. 50 do Código Civil, pressupõe a demonstr…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O agravo merece conhecimento porque a recorrente expôs, de forma estruturada, tese jurídica articulada acerca dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. SÚMULA 195/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto em ação de embargos de terceiros, na qual se discutia penhora de bem imóvel, alegada fraude…

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