Súmula 665 do STF
“É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 665 do STF consolidou que é constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89. A cobrança feita pela CVM em razão do seu poder de polícia sobre o mercado de capitais foi validada pelo Supremo.
A Lei 7.940/89 criou uma taxa cobrada dos participantes do mercado de valores mobiliários para custear a atividade de fiscalização exercida pela Comissão de Valores Mobiliários. Contribuintes questionaram a exação, mas o STF firmou o entendimento de que ela é compatível com a Constituição.
A súmula encerra a controvérsia sobre a validade da cobrança em si: quem atua no mercado fiscalizado pela CVM está, em regra, sujeito à taxa instituída por essa lei.
Com a constitucionalidade reconhecida, ações que buscam afastar a taxa apenas com o argumento de invalidade da Lei 7.940/89 tendem a ser rejeitadas. A discussão de fundo está pacificada.
Questões pontuais, como enquadramento de determinado contribuinte, valores cobrados ou aspectos formais de lançamentos específicos, não são resolvidas diretamente pela súmula e dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
“É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.”
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