JurisprudênciaIA

A progressão de regime vale a partir da data em que o preso preencheu os requisitos ou da decisão do juiz?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Vale a partir da data em que os requisitos foram preenchidos, não da decisão judicial. No Tema 1165, o STJ fixou que a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória: o termo inicial é o momento em que implementado o último requisito, objetivo ou subjetivo, do art. 112 da Lei de Execução Penal.

Decisão declaratória, não constitutiva

A tese repetitiva parte da premissa de que o direito à progressão nasce quando o condenado reúne os requisitos legais, e não quando o juiz o reconhece. A decisão judicial apenas declara uma situação já consolidada, de modo que eventual demora do Judiciário em apreciar o pedido não pode prejudicar o preso.

Isso impacta diretamente o cálculo da execução: a data-base para a progressão seguinte é retroagida ao momento do preenchimento dos requisitos, e não à data da decisão que deferiu o benefício.

Qual data conta: o último requisito preenchido

Como o art. 112 da LEP exige a presença simultânea do requisito objetivo (tempo de pena cumprido) e do subjetivo (mérito do apenado), o marco é o dia em que o último deles se completou, o que se define de forma casuística. Se o requisito subjetivo foi o último a ser implementado, é ele que fixa a data-base, ainda que o tempo de pena já estivesse cumprido antes.

Na prática, a defesa deve identificar nos autos o momento exato em que cada requisito se aperfeiçoou, pois é essa reconstrução que define a data-base para as progressões seguintes. Os tribunais examinam essa cronologia caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 821 do STJ · Tema 1.165

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efe…”Ler na íntegra

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 17/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA 1006/STJ. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 06/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na fixação da data-base para a progressão de regime no dia da realização de exame criminológico.2. Fatos re…

Acórdão

j. 06/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na fixação da data-base para a progressão de regime no dia da realização de exame criminológico.2. Fatos r…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. EXAME CRIMINOLÓGICO. TEMA 1.165/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada em execução penal, no qual se alegava ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a impossibil…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 14/04/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OBJETIVO OU SUBJETIVO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/02/2026

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. TEMA 1.165. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.165, dispôs que a decisão que defere a progressão de regime não tem nat…

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