Por que cada condenação tem seu percentual
O Pacote Anticrime alterou o art. 112 da LEP com efeitos diversos no tempo: tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% em vez de 1/6) e mais benéfica para crimes hediondos sem reincidência específica. Disso decorre a irretroatividade da lei mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos.
Segundo a tese, cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada. Calcular a progressão por condenação não cria uma terceira lei (lex tertia), porque cada fato criminoso é submetido à integralidade do regime jurídico que lhe é aplicável.
O que isso significa na prática
Aplicar uniformemente a redação atual do art. 112 da LEP a toda a execução unificada, alcançando crimes comuns anteriores, violaria a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), ao impor 20% no lugar do 1/6 vigente ao tempo do fato.
Assim, o cálculo da progressão deve considerar, para cada crime, a fração mais favorável entre a redação antiga e a atual do art. 112 da LEP. A unificação das penas organiza a execução, mas não suprime as peculiaridades de cada condenação, e o juízo da execução aplica os percentuais delito a delito.
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