Súmula 698 do STF
“Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Pela Súmula 698 do STF, a admissibilidade de progressão de regime reconhecida para o crime de tortura não se estende aos demais crimes hediondos. O entendimento tratava a tortura como hipótese à parte, sem que sua regra mais benéfica pudesse ser aplicada por analogia aos outros delitos hediondos ou equiparados.
A Lei de Tortura previu expressamente que o condenado iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado, o que abriu espaço para admitir a progressão de regime nesses casos. Diante disso, surgiu a tese de que a mesma possibilidade deveria valer para todos os crimes hediondos e equiparados, então submetidos a regime integralmente fechado.
O STF rejeitou essa extensão: a súmula fixou que a regra aplicável à tortura era específica e não podia ser transplantada, por analogia, aos demais crimes hediondos.
A súmula reflete o quadro normativo e jurisprudencial de sua época, marcado pela vedação de progressão nos crimes hediondos. O regime de cumprimento de pena desses crimes passou por alterações legislativas e por novos pronunciamentos judiciais ao longo do tempo, de modo que a aplicação do enunciado a situações atuais depende do caso concreto e da legislação vigente na data do fato.
Em regra, quem discute progressão de regime em crime hediondo deve verificar qual norma regia o delito no momento de sua prática. Os tribunais examinam caso a caso qual regramento incide sobre cada execução.
“Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.”
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