Súmula Vinculante 63
“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula Vinculante 63 do STF fixa que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é crime hediondo, o que afasta os parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. O condenado nessa modalidade segue, portanto, os prazos aplicáveis aos crimes comuns.
O tráfico privilegiado é a modalidade em que incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, reservada ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A súmula consolida que essa figura não tem natureza hedionda.
A consequência direta é dupla: na progressão de regime, não se aplicam os percentuais mais severos previstos para crimes hediondos, e no livramento condicional afastam-se igualmente os requisitos mais rigorosos da hediondez.
Reconhecido o privilégio na condenação, o cálculo da execução deve usar os lapsos dos crimes comuns, o que antecipa de forma relevante a progressão e o livramento. Quem teve o cálculo feito com os parâmetros de crime hediondo pode pedir retificação ao juízo da execução.
Por se tratar de súmula vinculante, o entendimento obriga todos os juízos, e o descumprimento pode ser levado ao STF por reclamação. As decisões listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento caso a caso.
“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”
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