Tema 724 da Repercussão Geral (STF) · ARE 799.908
“As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 724 da repercussão geral que as promoções dos militares anistiados se restringem ao quadro a que o militar pertencia quando estava na ativa. Assim, o anistiado não pode obter promoções em quadro diverso daquele que integrava antes do afastamento.
A anistia pode assegurar ao militar afastado por motivação política a contagem do tempo e as promoções a que teria direito se permanecesse em serviço. A tese do STF delimita esse benefício: as promoções ficam restritas ao quadro a que o militar pertencia na ativa.
Na prática, isso impede que o anistiado pleiteie progressão em carreira ou quadro distinto, como se tivesse migrado para outra linha de ascensão que não integrava quando foi afastado.
Pedidos de promoção de anistiados que pressuponham transposição para quadro diverso tendem a ser rejeitados com fundamento nessa tese de repercussão geral, que vincula os demais tribunais e a administração ao decidir casos semelhantes.
A definição de qual era o quadro de origem e de quais promoções seriam cabíveis dentro dele depende da situação funcional de cada militar, examinada caso a caso. As decisões listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.
“As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.”
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Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 21/09/2026
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. § 10 do art. 6º da lei n. 15.797/2015 do Estado do Ceará. Promoção de militares estaduais. Serviço arregimentado. Inciso II. Exclusão do período em que o militar da ativa trabalha na situação de apto para serviços leves, salvo enfermidade motivada pelo serviço. Conhecimento parcial. Lei que computa como arregimentado o tempo em funções administrativas, em cessões e em entidades associativas. Discrímen fundado na origem da enfermid…
Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 31/08/2026
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Anistia política. Lei 10.559/2002. Promoção. Segundo-sargento para suboficial. Proventos de segundo tenente. Artigo 8º do adct. Súmula 279 do stf. Ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso, com fundamento na Súmula 279 do STF e por concluir que, no caso concreto, trata-se de ofens…
Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 29/06/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 19.452/2016 E 11.596/1991 DO ESTADO DE GOIÁS. POLÍCIA MILITAR. QUADROS. OFICIAIS AUXILIARES. OFICIAIS MÚSICOS. INGRESSO. PRAÇAS. CERTAME INTERNO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES. USURPAÇÃO. AUSÊNCIA. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ATRIBUIÇÕES SIMILARES DE NATUREZA COMPLEMENTAR OU AUXILIAR. CONCURSO PÚBLICO. EFICIÊNCI…
Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 22/06/2026
Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Anistiado político. Revisão do ato de promoção. Prescrição. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Discussão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 d…
Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/05/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Anistia política. Militar. Promoção. Restrição ao quadro de origem. Compreensão diversa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula nº 279STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Suprema…
Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 05/05/2026
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