Informativo 709 do STJ · REsp 1.674.198
“Pronúncia. Vigência do princípio "in dubio pro societa". Indícios de autoria baseados tão somente em depoimentos indiretos (ouvir dizer). Impossibilidade. Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer". Discute-se nos autos se, na primeira fase do rito do Júri, em que prevalece o princípio do jus accusationis , consubstanciado no brocardo in dubio pro societate , de forma que a dúvida razoável acerca da autoria delitiva, enseja a submissão do caso controvertido ao Tribunal do Júri, órgão responsável por perquirir, em profundidade, a prova angariada nos autos, seria viável a imputação do crime ao acusado baseada, exclusivamente, em testemunho indire…”Ler na íntegra
“Pronúncia. Vigência do princípio "in dubio pro societa". Indícios de autoria baseados tão somente em depoimentos indiretos (ouvir dizer). Impossibilidade. Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer". Discute-se nos autos se, na primeira fase do rito do Júri, em que prevalece o princípio do jus accusationis , consubstanciado no brocardo in dubio pro societate , de forma que a dúvida razoável acerca da autoria delitiva, enseja a submissão do caso controvertido ao Tribunal do Júri, órgão responsável por perquirir, em profundidade, a prova angariada nos autos, seria viável a imputação do crime ao acusado baseada, exclusivamente, em testemunho indireto, ou seja, em relatos de terceiros que ouviram dizer sobre a autoria delitiva. Entretanto, entende-se que para a pronuncia, não obstante a exigência da comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria nos crimes submetidos ao rito do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sabe-se que esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, apenas, em depoimento de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Nesse sentido: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular"(REsp 1674198/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).”