JurisprudênciaIA

Qual o prazo de prescrição para pedir indenização contra fundação privada de apoio a universidade pública?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Cinco anos. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público e, por isso, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. A pretensão indenizatória se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, e não aos prazos do Código Civil.

Por que a fundação de apoio responde como prestadora de serviço público

Embora tenha natureza privada, a fundação de apoio desenvolve, junto a universidades e hospitais públicos, o mesmo tipo de atividade prestada pela entidade pública apoiada. O STJ considerou irrelevante a personalidade jurídica privada: a pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros, em regime de responsabilidade objetiva.

No caso julgado, a fundação havia assumido obrigações ligadas ao desembaraço aduaneiro de amostras biológicas de pesquisa de pós-doutorado. A falha na entrega da documentação levou à devolução e à degradação do material genético, inutilizando anos de trabalho científico custeado com financiamento público.

O prazo prescricional aplicável

Reconhecida a prestação de serviço público na relação entre a fundação e a universidade, incide o art. 1º-C da Lei 9.494/1997, que fixa em cinco anos o prazo para a pretensão indenizatória contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Afasta-se, assim, a aplicação do prazo trienal do Código Civil para a reparação civil.

Na prática, o terceiro prejudicado por falha de fundação de apoio vinculada a universidade pública dispõe de cinco anos para ajuizar a ação de indenização. A caracterização do serviço público na relação concreta, contudo, é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 744 do STJ

A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido formulado na ação ordinária de indenização por danos morais decorrentes de procedimento cirúrgico realizado no Hospital Universitário Presidente Dutra, sob responsabilidade da Universidade Feder…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 17/11/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MESTRADO OFERTADO EM CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E FUNDAÇÃO DE APOIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (CAPES). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAM…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 03/11/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos contra acórdão do TJ-RJ que reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 27/10/2025

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 01/09/2025

CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DE ASSINATURAS EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monoc…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA EM FORNECER EPI NO MANUSEIO DE PESTICIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional De Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento de EPI no manuseio de pesticidas utilizados n…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.