Resposta rápida
Cinco anos. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público e, por isso, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. A pretensão indenizatória se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, e não aos prazos do Código Civil.
Por que a fundação de apoio responde como prestadora de serviço público
Embora tenha natureza privada, a fundação de apoio desenvolve, junto a universidades e hospitais públicos, o mesmo tipo de atividade prestada pela entidade pública apoiada. O STJ considerou irrelevante a personalidade jurídica privada: a pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros, em regime de responsabilidade objetiva.
No caso julgado, a fundação havia assumido obrigações ligadas ao desembaraço aduaneiro de amostras biológicas de pesquisa de pós-doutorado. A falha na entrega da documentação levou à devolução e à degradação do material genético, inutilizando anos de trabalho científico custeado com financiamento público.
O prazo prescricional aplicável
Reconhecida a prestação de serviço público na relação entre a fundação e a universidade, incide o art. 1º-C da Lei 9.494/1997, que fixa em cinco anos o prazo para a pretensão indenizatória contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Afasta-se, assim, a aplicação do prazo trienal do Código Civil para a reparação civil.
Na prática, o terceiro prejudicado por falha de fundação de apoio vinculada a universidade pública dispõe de cinco anos para ajuizar a ação de indenização. A caracterização do serviço público na relação concreta, contudo, é examinada caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência