JurisprudênciaIA

Servidores de autarquias podem executar sentença coletiva que condenou a administração direta a pagar verba remuneratória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende, e a questão ainda será definida. O STJ afetou o REsp 2.231.007-DF ao rito dos recursos repetitivos justamente para decidir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. Até o julgamento, não há tese consolidada sobre o tema.

O que a Primeira Seção vai decidir

A afetação delimitou duas controvérsias. A primeira é definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada (direta) ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas, que integram a administração indireta e possuem personalidade jurídica própria.

A segunda, ligada ao caso concreto, é saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e fundações do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva 32.159/97 foram alcançados pela coisa julgada formada naquele processo.

Efeitos práticos da afetação

Enquanto o repetitivo não é julgado, a questão permanece aberta e as execuções individuais desses servidores podem receber tratamentos distintos nas instâncias ordinárias, já que ainda não existe orientação uniforme sobre o alcance subjetivo desse tipo de título coletivo.

Quando a Primeira Seção fixar a tese, ela vinculará os demais órgãos do Judiciário nos termos do regime dos recursos repetitivos. Até lá, servidores de autarquias e fundações interessados em executar sentenças coletivas proferidas contra a administração direta devem acompanhar o julgamento, e cada execução é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 875 do STJ · REsp 2.231.007

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.231.007-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.402 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes…

Acórdão

j. 03/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA E JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.402/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade,…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.042 DO STJ.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.042): "I - A senten…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/03/2026

Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face da decisão que afeta Recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de servido…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/03/2026

Ementa. Administrativo e processo civil. TEMA 1402. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que co…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 16/12/2025

Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA A PAGAR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR SERVIDOR DE FUNDAÇÃO PÚBLICA OU AUTARQUIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remu…

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