JurisprudênciaIA

Servidores de autarquias podem executar sentença coletiva que condenou a administração direta a pagar verba remuneratória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende, e a questão ainda será definida. O STJ afetou o REsp 2.231.007-DF ao rito dos recursos repetitivos justamente para decidir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. Até o julgamento, não há tese consolidada sobre o tema.

O que a Primeira Seção vai decidir

A afetação delimitou duas controvérsias. A primeira é definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada (direta) ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas, que integram a administração indireta e possuem personalidade jurídica própria.

A segunda, ligada ao caso concreto, é saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e fundações do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva 32.159/97 foram alcançados pela coisa julgada formada naquele processo.

Efeitos práticos da afetação

Enquanto o repetitivo não é julgado, a questão permanece aberta e as execuções individuais desses servidores podem receber tratamentos distintos nas instâncias ordinárias, já que ainda não existe orientação uniforme sobre o alcance subjetivo desse tipo de título coletivo.

Quando a Primeira Seção fixar a tese, ela vinculará os demais órgãos do Judiciário nos termos do regime dos recursos repetitivos. Até lá, servidores de autarquias e fundações interessados em executar sentenças coletivas proferidas contra a administração direta devem acompanhar o julgamento, e cada execução é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 875 do STJ · REsp 2.231.007

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.231.007-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundame…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 12/08/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.402 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmen…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 17/06/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.402 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 03/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA E JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.402/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade,…

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.042 DO STJ.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.042): "I - A senten…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/03/2026

Ementa. Administrativo e processo civil. TEMA 1402. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que co…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.