JurisprudênciaIA

Cheque endossado pode ser protestado depois do prazo de apresentação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação. O protesto pressupõe dívida líquida, certa e exigível, e a apresentação tempestiva da cártula ao banco sacado é indispensável tanto para a execução quanto para o próprio apontamento a protesto.

Por que o prazo de apresentação importa

O cheque é ordem de pagamento à vista, com prazo de apresentação de 30 dias quando emitido na mesma praça da agência pagadora e de 60 dias quando emitido em praça diversa, sempre contados da emissão. Após o fim do prazo de apresentação, corre o prazo prescricional de 6 meses para a execução do título.

Como o cheque tem por característica intrínseca a relação entre o emitente e o banco sacado, a prévia apresentação da cártula é indispensável não só para a execução, mas também para que se possa cogitar do protesto. Por isso, o protesto de cheque endossado depois desse prazo é considerado irregular.

O endosso não muda a conclusão

O endosso é o meio cambiário próprio de transferência do cheque e, salvo cláusula 'não à ordem', produz efeitos de cessão de crédito em favor do endossatário, sem necessidade de outras formalidades. Ainda assim, o endossatário não escapa da exigência de apresentação tempestiva para fins de protesto.

A lógica é a da Lei n. 9.492/1997: o protesto é ato formal e solene que prova a inadimplência de obrigação líquida, certa e exigível. Perdida a exigibilidade cambial pela não apresentação no prazo, o apontamento do título a protesto deixa de ser cabível.

O que resta ao credor

Prescrita a execução, a Lei do Cheque ainda prevê a ação de locupletamento ilícito no prazo de 2 anos, que dispensa a descrição do negócio subjacente, e, depois disso, a ação fundada na relação causal, mediante prova do não pagamento. Ou seja, o crédito pode continuar cobrável por outras vias, mas sem o instrumento do protesto tardio, e os tribunais examinam cada situação caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 717 do STJ

Protesto irregular de título de crédito. Registro após a prescrição. Impossibilidade. Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação. A questão controvertida consiste em saber se é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação. Sobre o tema, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito -, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais - confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo (art. 27 da Lei do Cheque), os efeitos…”Ler na íntegra

Protesto irregular de título de crédito. Registro após a prescrição. Impossibilidade. Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação. A questão controvertida consiste em saber se é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação. Sobre o tema, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito -, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais - confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo (art. 27 da Lei do Cheque), os efeitos de cessão de crédito. Por isso, em se tratando de cheque "à ordem", como o art. 903 do Código Civil, textualmente, prescreve que, em caso de conflito aparente com as normas albergadas pelo Diploma civilista, devem ser observadas as normas especiais relativas aos títulos de crédito, fica límpido que não é necessária nenhuma outra formalidade para que exsurjam os mesmos efeitos de cessão de crédito. Em suma, embora o título de crédito, com a sua emissão, liberte-se da relação fundamental, em vista do princípio da incorporação, o adimplemento da obrigação cambial tem por consequência extinguir a obrigação subjacente que ensejou a sua emissão, sendo, em regra, pro solvendo ; de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que o título visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o seu efetivo pagamento. Com efeito, a menos que o emitente do cheque tenha aposto no título a cláusula "não à ordem" - hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito -, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar, por exemplo, de observância da forma necessária à cessão ordinária civil de crédito. Nessa linha, cumpre verificar que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora, nos termos da norma especial de regência (Lei do Cheque). Assim, se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, in verbis : "salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento". No entanto, o protesto do cheque, com apontamento do nome do devedor principal, é facultativo e, como o título tem por característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula; não só para que se possa proceder à execução do título, mas também para se cogitar do protesto. Evidentemente, é também vedado o apontamento de cheques quando tiverem sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou talonários, contanto que não tenham circulado por meio de endosso nem estejam garantidos por aval, pois, nessas hipóteses, desde que não esgotado o prazo para a ação cambial de execução, far-se-á o protesto sem fazer constar os dados do emitente da cártula. Com efeito, o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação é irregular, pois, de fato, o art. 1º, da Lei n. 9.492/1997, estabelece que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, portanto, a interpretação mais adequada, inclusive tendo em vista os efeitos do protesto, é o de que o termo "dívida" exprime débito, consistente em obrigação pecuniária, líquida, certa e que é/se tornou exigível. Informativo de Jurisprudência n. 717 Informativo de Jurisprudência n. 717 Informativo de Jurisprudência n. 616 Recursos Repetitivos / DIREITO EMPRESARIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 30/06/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/04/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. ENDOSSO EM BRANCO. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o cheque nominal endossado em branco circula por simples tradição, conferindo legitimidade ativa ao portador para promover a execução, nos termos do art. 20, I…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA CAUSAL DE CHEQUE PRESCRITO E PROTESTO. ADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO E LEGALIDADE DO PROTESTO NO PRAZO DA AÇÃO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação e manteve a sentença.2. A controvérsia diz respeito a a…

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