Informativo 837 do STJ
“Diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ entende que os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto a corretora de valores mobiliários podem ser objeto de pedido de restituição na falência, diferentemente do que ocorre com depósitos bancários na falência de banco. Como a corretora não tem a disponibilidade desses recursos, eles não integram a massa falida.
Na falência de instituição financeira, o depósito bancário funciona juridicamente como um mútuo do correntista ao banco: o dinheiro integra o patrimônio da instituição e, por isso, não pode ser objeto de restituição, restando ao correntista habilitar-se como credor. A intermediação do banco se dá em nome próprio.
A corretora de valores mobiliários atua de outro modo: executa ordens de compra e venda em nome do cliente, e os valores custodiados não integram seu patrimônio. Os títulos são adquiridos em nome do próprio investidor, e a corretora não tem a disponibilidade das quantias mantidas em conta de registro.
A Súmula 417 do STF autoriza a restituição de dinheiro em poder do falido recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, ele não tivesse disponibilidade. Com base nela e no art. 85 da Lei 11.101/2005, o STJ admite o pedido de restituição das quantias em conta na corretora falida, observado, quando for o caso, o rateio entre requerentes em igual situação previsto no art. 91, parágrafo único.
O investidor com dinheiro parado em conta de corretora que quebrou não precisa disputar o rateio geral com os demais credores: pode formular pedido de restituição no juízo falimentar, recuperando valores que nunca deixaram de ser seus. A comprovação da titularidade e da origem dos recursos é examinada caso a caso no processo de falência.
“Diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência.”
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