JurisprudênciaIA

Marca formada por termo evocativo ou descritivo tem exclusividade ou precisa conviver com marcas parecidas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, precisa conviver. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante, justamente por seu fraco cunho fantasioso. O titular não se apropria com exclusividade do termo comum, salvo risco concreto de confusão do consumidor.

O preço de escolher um termo evocativo

Quem registra como marca uma expressão que apenas evoca ou descreve qualidade do produto (como o prefixo 'extra', forma reduzida de 'extraordinário') adota signo desprovido de originalidade. Nesses casos, o entendimento do STJ é que o titular assume o risco de conviver com marcas parecidas no mercado, sem poder reivindicar exclusividade sobre a expressão comum.

No caso analisado, envolvendo as marcas 'Extra' e 'Extrabom Supermercados', a Corte manteve o registro da segunda no INPI, por considerar que o titular da primeira não era proprietário exclusivo do prefixo 'extra' e que não havia circunstância apta a induzir o consumidor a erro.

O critério da confusão pelo homem médio

A análise de confusão ou associação entre marcas é feita, em regra, sob a perspectiva do homem médio, isto é, do consumidor dotado da inteligência e perspicácia comuns à maioria das pessoas. Diferenças de escrita e de sonoridade, como o acréscimo de um adjetivo ao final da marca, podem afastar o risco de erro mesmo entre denominações semelhantes.

A base normativa é o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, que veda o registro de reprodução ou imitação de marca alheia suscetível de causar confusão. Se a semelhança decorre apenas do elemento evocativo compartilhado e não há risco real de confusão, a convivência é admitida, e os tribunais examinam essa questão caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 769 do STJ · DJe 22

Marca. Registro. Elemento evocativo. Exclusividade. Não cabimento. Risco de convivência com outras marcas semelhantes. Marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante. A questão litigiosa cinge-se a definir se há nulidade no registro das marcas "EXTRABOM" e "EXTRABOM SUPERMERCADOS", por semelhança com a marca de titularidade da autora (supermercados "Extra"), a fim de evitar confusão do consumidor, favorecendo, por conseguinte, o aproveitamento parasitário, ante a notoriedade da marca "EXTRA" no ramo de supermercado. Conforme dispõe o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, não são registráveis como marca …”Ler na íntegra

Marca. Registro. Elemento evocativo. Exclusividade. Não cabimento. Risco de convivência com outras marcas semelhantes. Marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante. A questão litigiosa cinge-se a definir se há nulidade no registro das marcas "EXTRABOM" e "EXTRABOM SUPERMERCADOS", por semelhança com a marca de titularidade da autora (supermercados "Extra"), a fim de evitar confusão do consumidor, favorecendo, por conseguinte, o aproveitamento parasitário, ante a notoriedade da marca "EXTRA" no ramo de supermercado. Conforme dispõe o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, não são registráveis como marca a "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". A Lei de Propriedade Industrial visa, dessa forma, a garantir a observância do disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, segundo o qual, "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País". Esta Corte Superior possui o entendimento de que marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante. No caso do vocábulo "extra", tem-se a forma reduzida do adjetivo "extraordinário", e indica o que é incomum, que vai além das expectativas. O termo proporciona, portanto, uma ideia positiva, acresce uma qualidade superior ao substantivo ou adjetivo que o segue. A par desse aspecto, é possível encontrar no mercado uma grande quantidade de marcas com a palavra inicial "extra". Ao adotar como marca um prefixo evocativo, no caso sugestivo de algo que vai além do ordinário, indicativo de serviço ou produto com grandeza superior, o titular sujeita-se ao risco de conviver com outras marcas semelhantes, tendo em conta seu fraco cunho fantasioso, desprovido de originalidade, não sendo possível, por conseguinte, a apropriação, com exclusividade, da expressão "extra". O Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "a questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio ( homus medius ), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp n. 1.342.741/RJ, Quarta Turma, julgado em 05/5/2016, DJe 22/6/2016). Não obstante a semelhança na designação, a escrita e a fonética se diferenciam em razão do acréscimo do adjetivo "BOM", constante no fim da marca da recorrente, ocasionando uma sonoridade perceptivelmente distinta entre ambas, o que dificulta a indução do homem médio a erro. Por tudo isso, considerando não ser a autora proprietária exclusiva do prefixo "extra", nem haver circunstância apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM". Lei n. 9.279/1996, art. 124, VI e XIX Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, XXIX Informativo de Jurisprudência n. 466 Pesquisa Pronta / DIREITO EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL Jurisprudência em Teses / DIREITO EMPRESARIAL - EDIÇÃO N. 24: PROPRIEDADE INDUSTRIAL Informativo de Jurisprudência n. 526

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