A virada trazida pela Lei 14.112/2020
Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a jurisprudência do STJ passou a exigir, para a concessão da recuperação judicial, a comprovação da regularidade fiscal com certidões negativas de débito tributário ou positivas com efeito de negativa, na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005. Antes, o entendimento dominante dispensava essa comprovação.
A exigência, porém, não é pressuposto do deferimento do processamento do pedido (art. 48) nem documento obrigatório da petição inicial (art. 51): ela só condiciona a homologação do plano e a concessão da recuperação. É esse o marco para incidência da lei nova.
Regra de transição para processos em curso
A lei nova aplica-se imediatamente aos processos pendentes, respeitados os atos praticados e as situações consolidadas sob a lei anterior, conforme o art. 14 do CPC e o art. 6º da LINDB. Assim, planos homologados antes da vigência da Lei 14.112/2020 seguem o entendimento antigo, sem exigência de regularidade fiscal, pelo princípio tempus regit actum.
Já nos processos ajuizados antes da lei, mas ainda sem concessão da recuperação, a exigência incide, e é justamente por isso que o STJ determina a abertura de prazo razoável para a empresa regularizar sua situação fiscal antes da decisão.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência