Súmula 591 do STJ
“É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, com condições. A Súmula 591 do STJ admite a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. É o caso típico de interceptações telefônicas colhidas em processo penal e usadas no PAD.
A súmula fixa dois requisitos. O primeiro é a autorização do juízo competente, especialmente relevante quando a prova foi produzida sob reserva de jurisdição, como interceptações telefônicas: é o juiz do processo de origem quem autoriza o compartilhamento com a administração. O segundo é o respeito ao contraditório e à ampla defesa no próprio PAD, ou seja, o servidor deve ter acesso à prova e oportunidade de impugná-la.
Preenchidos esses requisitos, a administração pode se valer de elementos produzidos em processo judicial, civil ou penal, sem necessidade de refazer toda a instrução.
Para o servidor processado, a linha de defesa não é a impossibilidade do empréstimo em si, mas a verificação de como ele ocorreu: se houve autorização judicial para o compartilhamento e se foi garantida a chance de contraditar a prova no PAD. A ausência dessas garantias pode comprometer a validade da prova, o que os tribunais examinam caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado em mandados de segurança e ações anulatórias de demissão.
“É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)”
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Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 21/10/2025
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Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 26/03/2025
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Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 19/12/2023
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