Súmula 266 do STJ
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Na posse. A Súmula 266 do STJ estabelece que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse, e não na inscrição para o concurso público. O candidato pode, portanto, disputar o certame sem ter concluído a formação, desde que comprove o requisito quando for tomar posse.
O enunciado define o marco temporal da exigência: a comprovação do diploma ou da habilitação legal ocorre na posse. A inscrição no concurso não é o momento adequado para essa cobrança, de modo que o candidato pode participar das provas ainda sem a formação concluída.
A lógica é direta: entre a inscrição e a posse costuma transcorrer um longo período, e o requisito de habilitação diz respeito ao exercício do cargo, não à disputa do certame. Exigir o diploma antecipadamente excluiria candidatos que estariam plenamente habilitados no momento de assumir a função.
Na posse, a comprovação é indispensável: quem não apresentar o diploma ou a habilitação exigida não consegue assumir o cargo. Situações intermediárias, como exigências em fases específicas do certame, não são resolvidas diretamente pelo enunciado e dependem das regras do edital, que os tribunais examinam caso a caso.
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)”
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