JurisprudênciaIA

Quando começa a contar a prescrição da execução da pena?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O prazo começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes. É o que o STF fixou no Tema 788 da repercussão geral: só quando a condenação se torna definitiva para acusação e defesa nasce para o Estado a pretensão de executar a pena, em linha com a presunção de inocência.

A mudança de referencial

Havia controvérsia sobre o marco inicial da prescrição executória: parte da jurisprudência a contava do trânsito em julgado apenas para a acusação, com base na leitura literal do Código Penal. O STF definiu que o termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes.

O fundamento é a presunção de inocência, conforme a interpretação dada pelo próprio STF nas ADC 43, 44 e 54: se o Estado não pode executar a pena enquanto pendem recursos da defesa, não faz sentido que a prescrição da execução corra contra ele nesse período.

Consequências práticas

Na prática, o entendimento tende a dificultar o reconhecimento da prescrição executória, porque o relógio só dispara quando a condenação se torna definitiva para todos. Recursos da defesa, ainda que demorados, não fazem correr esse prazo.

A aplicação do marco a condenações anteriores à tese e a interação com causas interruptivas seguem sendo discutidas nos processos, e os tribunais examinam cada situação caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 788 da Repercussão Geral (STF) · ARE 848.107

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 264.802

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prescrição da pretensão executória. Inexistência de elementos suficientes de sua ocorrência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a ordem em habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que manteve inadmissão de recurso extraordinári…

RCL 84.435

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 20/10/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA QUE SE SE ALEGA VIOLADO. PRECEDENTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. PRECEDENTE. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO RE…

HC 261.539

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 13/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição da execução da…

ARE 1.123.376

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 28/02/2025

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TESE 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. NECESSI…

ARE 1.123.376

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 24/02/2025

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TESE 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. NECESSI…

EXT 1.831

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 20/05/2024

EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DE PORTUGAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE “ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO”. DUPLA TIPICIDADE PREENCHIDA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIBILIDADE. PENA CONGLOBADA PARA CONJUNTO DE DELITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VERIFICADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. I - O extraditando foi condenado a cumprir pena concreta e definitiva de 4 (quatro) anos de prisão, conforme artigos 30, n.…

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