A mudança de referencial
Havia controvérsia sobre o marco inicial da prescrição executória: parte da jurisprudência a contava do trânsito em julgado apenas para a acusação, com base na leitura literal do Código Penal. O STF definiu que o termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes.
O fundamento é a presunção de inocência, conforme a interpretação dada pelo próprio STF nas ADC 43, 44 e 54: se o Estado não pode executar a pena enquanto pendem recursos da defesa, não faz sentido que a prescrição da execução corra contra ele nesse período.
Consequências práticas
Na prática, o entendimento tende a dificultar o reconhecimento da prescrição executória, porque o relógio só dispara quando a condenação se torna definitiva para todos. Recursos da defesa, ainda que demorados, não fazem correr esse prazo.
A aplicação do marco a condenações anteriores à tese e a interação com causas interruptivas seguem sendo discutidas nos processos, e os tribunais examinam cada situação caso a caso.
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