Por que o mal súbito é fortuito externo
A responsabilidade da concessionária de transporte é objetiva, mas isso não dispensa o nexo de causalidade entre o serviço e o dano. Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompem esse nexo e exoneram o transportador.
No caso, a queda decorreu de mal súbito (convulsão por epilepsia), evento que não se podia antever ou prevenir. Como o risco de o passageiro cair na linha por fator alheio à organização do serviço (diferente de piso escorregadio ou tumulto no embarque) não integra a esfera de risco da concessionária, configurou-se fortuito externo.
A ausência de portas de plataforma não torna o serviço defeituoso
O STJ afastou a tese de que haveria dever de prevenir o evento por todos os meios tecnicamente concebíveis. O defeito do serviço, no art. 14, § 1º, do CDC, é a falha que foge da normalidade e frustra a segurança legitimamente esperada, não o risco inerente presente em todos os transportes do mesmo modal.
O tribunal também ponderou que as portas de plataforma (Platform Screen Doors) não são regra nem em países desenvolvidos, e que impor sua instalação por decisão judicial, sem exame das repercussões econômicas (como aumento de tarifa), violaria a separação de poderes e o dever de considerar as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB).
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