Informativo 843 do STJ
“A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que emissora de TV e apresentador que apenas divulgam o sorteio não integram a cadeia de consumo e não respondem solidariamente quando o anunciante organizador se recusa a pagar o prêmio, salvo situações excepcionais, como anúncios manifestamente fraudulentos.
A solidariedade não se presume: resulta da lei ou do contrato (art. 265 do Código Civil) e comporta interpretação restritiva. No caso, não havia previsão legal nem contratual atribuindo à emissora ou ao apresentador a responsabilidade pela integridade do concurso anunciado, e a hipótese não se enquadra nas situações de responsabilidade objetiva solidária do art. 932 do Código Civil.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, os deveres ligados à publicidade (arts. 30, 35 e 38) recaem sobre o anunciante, que é o fornecedor do produto ou serviço, e não sobre quem elabora ou veicula a peça publicitária. A empresa de comunicação atua como mera divulgadora e não integra a cadeia de consumo.
O fato de o apresentador atuar como garoto-propaganda, atestando qualidade e confiabilidade do que anuncia, não o transforma em garantidor do cumprimento das obrigações do fornecedor. A propaganda de palco, por si, não gera corresponsabilidade da emissora nem do apresentador.
O STJ ressalvou, porém, situações excepcionais: haveria espaço para responsabilização em caso de desídia ou conivência da empresa de comunicação com anúncios manifestamente fraudulentos e potencialmente lesivos aos consumidores, o que não ficou configurado no caso.
Quem ganhou prêmio não pago deve, em regra, dirigir a cobrança contra o organizador do certame, verdadeiro fornecedor. A responsabilização de emissora e apresentador depende da prova de circunstâncias excepcionais, que os tribunais examinam caso a caso.
“A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados.”
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