Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, reconheceu que vender terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, com publicidade enganosa sobre aprovação do órgão público e registro em cartório, lesa a coletividade e gera indenização por dano moral coletivo, dispensada a prova de prejuízo concreto.
O que é o dano moral coletivo e quando ele se configura
O dano moral coletivo é a lesão a valores éticos essenciais da sociedade causada por conduta antijurídica injusta e intolerável. A indenização cumpre função tripla: prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito e reverter à comunidade eventual proveito obtido pelo ofensor.
Segundo o STJ, esse dano é aferível in re ipsa: basta demonstrar a conduta ilícita que viole valor ético-jurídico fundamental, sem necessidade de prova de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral da coletividade.
Por que o loteamento irregular com propaganda enganosa se enquadra
No caso analisado, os réus anunciaram terrenos em loteamento irregular como se o empreendimento tivesse aprovação da Prefeitura e registro no cartório de imóveis, omitindo informações relevantes de consumidores de baixa renda, submetidos a condições precárias de moradia. O Código de Defesa do Consumidor criminaliza a fraude em oferta e a publicidade enganosa ou abusiva justamente para proteger a livre escolha e a informação adequada.
Além da ótica consumerista, a Lei 6.766/1979 tipifica condutas ligadas ao parcelamento irregular do solo, tutelando a ordem urbanística e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor consagrado no art. 225 da Constituição. A ofensa simultânea a esses bens jurídicos torna a lesão intolerável e viabiliza a condenação por dano moral coletivo.
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