JurisprudênciaIA

O quinquênio do servidor público de São Paulo é calculado sobre o vencimento básico?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

A pergunta não é respondida diretamente pelo verbete indicado. A OJ 60 da SDI-1 do TST, com redação alterada, trata do trabalho portuário: define a hora noturna no porto (das 19h às 7h, com sessenta minutos) e manda calcular as horas extras dos portuários apenas sobre o salário básico. A base de cálculo do quinquênio do servidor paulista depende do exame do caso concreto.

O que a OJ 60 realmente disciplina

O verbete tem dois pontos, ambos voltados ao regime de trabalho no porto. Primeiro, fixa que a hora noturna portuária compreende o período entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte e tem duração de sessenta minutos, sem a redução ficta aplicável a outras categorias.

Segundo, estabelece que as horas extras dos trabalhadores portuários são calculadas somente sobre o salário básico, com exclusão dos adicionais de risco e de produtividade. A orientação teve sua redação alterada ao longo do tempo, o que reforça a necessidade de conferir a versão vigente ao aplicá-la.

E o quinquênio do servidor de São Paulo?

Essa questão não é resolvida pela OJ 60. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço do servidor paulista depende da legislação estadual ou municipal aplicável e da interpretação que os tribunais dão a ela, inclusive quanto à incidência sobre vencimento básico ou vencimentos integrais.

Os tribunais examinam o tema caso a caso, conforme o estatuto do servidor e a jurisprudência específica sobre a matéria, que não se confunde com a orientação portuária tratada neste verbete.

O que dizem os tribunais

OJ 60 da SBDI-1T (TST)

O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo no 712, de 12.04.1993.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000920-25.2021.5.02.0006

1ª Turma · Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN · j. 01/06/2026

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. OJ TRANSITÓRIA 60 DA SDI-1/TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A matéria não comporta mais discussão nesta Corte Superior desde a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SDI-I, segundo a qual " o adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de…

Embargos de Declaração 0012178-73.2016.5.15.0067

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 03/12/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIO E “SEXTA PARTE”. DISTINÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. 1. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos dois benefícios distintos: 1) adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e; 2) a parcela intitulada " sexta-parte ". Estabelece que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração básica do…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001529-85.2019.5.02.0003

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 08/10/2025

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000547-79.2021.5.02.0301

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 28/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - quinquênio - dos servidores do Estado de São Paulo é o seu vencimento básico. Aplicação da OJT 60 da SBDI-1. Adota-se o teor…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-02.2015.5.02.0074

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO SALARIAL EM RAZÃO DO PCCS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização, pois a reclamante deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstan…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000754-92.2019.5.02.0319

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EMENTA: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PARA REMÉDIO POPULAR - FURP. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no a…

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