Fundamento e alcance da extensão
O reajuste de 28,86% foi tratado como revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Por isso, os militares que receberam índices menores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 têm direito à diferença, em respeito à isonomia própria das revisões gerais.
A extensão, porém, não é integral e automática: compensam-se os percentuais já concedidos a cada categoria, de modo que o militar recebe apenas a diferença entre o índice que lhe foi dado e os 28,86%.
O limite temporal do direito
A tese fixa um marco final: a Medida Provisória 2.131/2000, atual MP 2.215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos militares, encerra o período em que as diferenças são devidas. A partir dela, não há mais direito ao resíduo do reajuste.
Na prática, a apuração do valor devido a cada militar envolve cálculo individual das compensações e do período alcançado, e esses pontos são conferidos caso a caso na fase de liquidação.
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